EM UBERABA A REGULAMENTAÇÃO DA “LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA” COMPLETA UM ANO EM 17 DE JULHO


A Superintendência de Arquivo Público, de Uberaba, tem como função recolher, preservar e resguardar a documentação do município, além de cumprir a Lei de Acesso à Informação Pública, disponibilizando para o cidadão o acesso à documentação.
A Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que estabelece o Acesso à Informação Pública foi regulamentada pelo município de Uberaba através do Decreto nº 4.955, de 17/07/2012.
A Lei representa uma mudança de paradigma em matéria de transparência pública, pois amplia os mecanismos de obtenção de informações e documentos e estabelece o princípio de que o acesso é a regra e o sigilo a exceção, cabendo à Administração Pública atender às demandas de cidadãos e cidadãs.
A Lei Federal nº 12.527 efetiva o direito previsto na Constituição de que todos têm a prerrogativa de receber dos órgãos públicos além de informações do seu interesse pessoal, também aquelas de interesse coletivo. Isto significa que a Administração cumpre seu papel quando divulga suas ações e serviços, mas também deve estar preparada para receber demandas específicas. Responder a uma solicitação de acesso à informação pública requer metodologia: é necessário processar o pedido e garantir ao requerente a entrega do dado.
Para garantir o acesso, a Lei, além de estipular procedimentos, normas e prazos, prevê a criação, em todos os órgãos e entidades do poder público, de um Serviço de Informações ao Cidadão. Caberá a esta unidade:
  •    protocolizar documentos e requerimentos de acesso à informação;
  •     orientar sobre os procedimentos de acesso, indicando data, local e modo em que será feita a consulta;
  •    informar sobre a tramitação de documentos.

São estabelecidos prazos para que sejam repassadas as informações ao solicitante.
A resposta deve ser dada imediatamente, se estiver disponível, ou em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias:
  •    o pedido não precisa ser justificado, apenas conter a identificação do requerente e a especificação da informação solicitada;
  •     o serviço de busca e fornecimento das informações é gratuito, salvo cópias de documentos;
  •    nos casos em que a informação estiver sob algum tipo de sigilo previsto em Lei, é direito do requerente obter o inteiro teor da negativa de acesso quando a informação for parcialmente sigilosa, fica assegurado o acesso, por meio de certidão, extrato ou cópia, com a ocultação da parte sob sigilo.


A primeira nação no mundo a desenvolver um marco legal sobre acesso foi a Suécia, em 1766. Portanto, o Brasil aprovou a Lei de Acesso à Informação tardiamente. 
Na América Latina, a Colômbia foi pioneira ao estabelecer, em 1888, um Código que franqueou o acesso a documentos de Governo.
A legislação do México, de 2002, é considerada uma referência, tendo previsto a instauração de sistemas rápidos de acesso, a serem supervisionados por órgão independente.

Marta Zednik de Casanova

Superintendente de Arquivo Público de Uberaba

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