Brasil, Argentina e EUA: “Problema imigratório” e a questão das raças e etnias nos discursos do deputado Fidélis Reis

* Artigo originalmente publicado no Seminário América Latina: Cultura, História e Política



Thiago RICCIOPPO[1]
RESUMO


Este artigo tem como propósito traçar problemáticas pautadas em torno da trajetória política e intelectual de Fidélis Reis, principalmente durante seus mandatos como deputado federal por Minas Gerais entre os anos de 1921 a 1930. Nesse período, Reis enfrentou embates polêmicos, tanto na Câmara Federal e outros espaços, quanto em seus artigos na imprensa e livros. Tais questões encaminharam-se em torno defesa de projetos contrários à imigração de japoneses para o Brasil e de negros afro-americanos vindos dos Estados Unidos, bem como em projetos voltados para a educação profissional e para a mão de obra. Em vista dessas circunstâncias, o deputado Fidélis Reis estava convencido em dar preferência à imigração europeia, tendo como referência o modelo levado a cabo na Argentina e nos Estados Unidos. O imigrante a ser admitido não poderia ameaçar o projeto político de caldeamento para a população, vincado por imagens que atribuíam aos europeus a capacidade para o desenvolvimento do brasileiro ideal no futuro.

PALAVRAS-CHAVE: Raça; Etnia; Imigração; Trabalho; Nação brasileira.



Este trabalho busca refletir sobre algumas das ações e projetos defendidos por Fidélis Gonçalves dos Reis, político e intelectual de Uberaba/MG, particularmente no período em o mesmo foi deputado federal, nos anos de 1920 pelo Partido Republicano Mineiro (PRM)[2].

Nosso enfoque está centrado em discursos de Reis que procuraram desenhar um projeto para o País, pensando particularmente em fomentar políticas para o aprimoramento da mão de obra agrária, para o desenvolvimento da economia e do trabalho no meio rural, em suma, para o aperfeiçoamento da população e da raça.

Constatamos que Fidélis Reis esteve dedicado a essas problemáticas, temas que foram relevantes nesta conjuntura temporal. Tais questões são significativas, não exclusivamente de suas preocupações individuais, sociais ou políticas, mas anunciam questões que revelam controvérsias do debate nacional acerca dos destinos do País. Em seus textos, destacavam-se imagens sobre a população brasileira e os modelos de imigração, desejáveis e indesejáveis, numa interlocução entre as perspectivas do passado a ser superado e as do futuro a ser atingido, evidenciando um repertório de tensões apreendidas em ideias-imagens que se constroem e distribuem no imaginário social do período, como propõe Backzo. (BACZKO, 1985, p. 298).

Este estudioso ensina que o imaginário social se integra a complexos sistemas simbólicos carregados de representações nas práticas coletivas, e assim nos instiga a refletir que a “função do símbolo não é apenas instituir uma classificação, mas também introduzir valores, modelando comportamentos individuais e coletivos e indicando as possibilidades de êxito” (BACZKO, 1985, p. 311), que por si estão conjugados a relações de poder. Pesavento utiliza-se desse entendimento sobre as ideias-imagens e acrescenta:
Refere Baczko que a interrogação atual das ciências humanas deriva da perda da certeza das normas fundamentadoras de um discurso científico unitário sobre o homem e a sociedade. Na medida em que deixa de ter sentido uma teoria geral de interpretação dos fenômenos sociais, apoiada em ideias-imagens legitimadoras do presente e antecipadoras do futuro (o progresso, o homem, a civilização), ocorre uma segmentação das ciências humanas e um movimento paralelo de associação multidisciplinar em busca de saídas. (PESAVENTO, 1995, p.9).
No início da década de 1920, a questão racial ganhou destaque quando se evidenciavam ações contrárias à entrada de imigrantes entendidos como grupos de “indesejáveis”. Assuntos esses, trabalhados em estudos como de (LESSER 2001, 2003; SKIDMORE, 1976; RAMOS, 1994, 1996; GERALDO, 2007; TAKEUCHI, 2008; GOMES, 2003), demonstram análises que a possibilidade da entrada de negros em terras brasileiras movimentou redes contrárias de interesses, em diversas esferas da política e da imprensa nacional. No Brasil, foi proibida a entrada de imigrantes nativos da África e da Ásia pelo governo através do Decreto n º 528, de 08 de junho de 1890 que previa no Art. 1º:
É inteiramente livre a entrada, nos portos da Republica, dos indivíduos válidos e aptos para o trabalho, que não se acharem sujeitos à ação criminal do seu país, excetuando os indígenas da Ásia, ou da África que somente mediante autorização do Congresso Nacional poderão ser admitidos de acordo com as condições que forem então estipuladas. (BRASIL, 1889). Grifo nosso.
 No Decreto n.º 6.455, de 19 de março de 1907, que criou a Diretoria Geral de Povoamento (BRASIL, 1907), esse dispositivo racista da legislação de 1890 que proibia a entrada de asiáticos e africanos iria desaparecer, pouco antes que se iniciasse a forte entrada de japoneses em solos brasileiros. (SEYFERTH, 2002, p. 117-149).

Em torno dessa problemática, observa-se no período um expressivo incentivo imigratório difundido na imprensa dos EUA, por meio de propagandas financiadas pelo governo brasileiro, em que se ofereciam diversas vantagens aos imigrantes, como, por exemplo, a de receberem um tratamento igualitário, com maiores chances de se fixarem e desenvolverem no País. Prometiam-se, a quem viesse a trabalho, benesses como créditos de longo prazo, passagens e concessões de terras no Mato Grosso.

As imagens dessas propagandas acabaram sendo também encampadas e amplificadas por jornais dirigidos ao público negro norte-americano, (RAMOS, 1996, p. 59-82) e contribuíam para forjar no imaginário, o mito de que o Brasil era uma democracia entre as raças. Segundo Lesser, alguns negros dos EUA até chegaram a visitar o País naquele período e, graças ao status social que esses negros gozavam, não experimentaram os efeitos da segregação social, que recebiam em seu país de origem. Assim, as informações transmitidas aos leitores desses jornais apresentavam imagens de um Brasil como referência de “paraíso racial” (LESSER, 2013, p. 141), livre de preconceitos, que oferecia ilimitadas possibilidades aos imigrantes. Segundo Lesser,
Talvez o mais famoso afro-americano a ter a impressão equivocada de que o Brasil era um paraíso racial foi o ativista de direitos intelectuais e civis W.E.B. Du Bois. Ele usou o jornal “The Crisis” para promover a emigração para os negros depois que o “Brazilian American Colonization Syndicate – BACS”, uma empresa de desenvolvimento de terras pertencentes a um grupo de afro-americanos de Chicago, se propôs a comprar terras e estabelecer uma colônia em 1920, no Mato Grosso, época sobre a chegada de agricultores norte-americanos no Brasil. [...] O BACS erroneamente acreditava que a promoção ativa da imigração por parte dos brasileiros não tinha conotação racial. Seus diretores não estavam cientes de que a legislação de imigração do Brasil fora feita para excluir todos os negros, africanos e não-africanos. (LESSER, 2013, p. 141) Tradução nossa.
Essas perspectivas recaíram também como alternativa para parte dos movimentos negros que, desde o século XIX, passaram a se sustentar em projetos nacionalistas, cuja solução possível se pautava na emigração dos EUA, em resposta à violência racial institucionalizada pelas Leis Jim Crow que funcionaram entre 1877 a 1965 e atingiam os direitos civis e políticos da população afro-americana.[3] Nesse sentido, surgiram alguns projetos em relação ao retorno daqueles segmentos para África, projetos que no geral fracassaram, como no caso da Libéria. Dessa forma, alguns líderes negros, como Cyril Brigs, apoiavam-se na ideia de que 
a América Latina, em especial o Brasil, eram lugares em que o predomínio das “raças de cor” poderia servir de base à fundação de uma república negra, a qual deveria servir de inspiração à luta anticolonial das massas africanas. (MEADE; PÍRIO 1988 apud RAMOS, p. 63).
As primeiras informações que chegaram em 1921, soaram como furor positivo na imprensa brasileira sobre a possibilidade de instalação de colônias no Mato Grosso através do BACS, uma companhia privada de colonização de afro-americanos fundada em Chicago nos Estados Unidos com objetivo de adquirir terras no Brasil (RAMOS, 1996, p. 65). Naquela ocasião as tratativas caminhavam a passos largos com ofertas de concessões do governo do Mato Grosso a esse órgão. Contudo, após pouco tempo, descobriram-se que os esperados imigrantes dos Estados Unidos, na verdade, eram negros norte-americanos, ou seja, sujeitos considerados indesejados por muitos na América do Norte, e que no Brasil, de acordo com as políticas imigrantistas, também não seriam bem desejados. Esse episódio gerou um relativo mal estar nas relações diplomáticas dos dois países. Contra a finalidade da empresa norte-americana, o presidente do estado do Mato Grosso, Francisco de Aquino Correia, um bispo católico, cancelou as concessões e deu ciência do fato ao ministro das Relações Exteriores.


Figura 4 - Anúncio do BACS[4]

Este anúncio do BACS foi lançado em março de 1921 e circulou em Chicago nos Estados Unidos, estimulando norte-americanos a emigrarem para o Brasil. O texto tem os dizeres: “Brasil: Você quer liberdade e riqueza em uma terra de farturaOportunidade e igualdade ilimitadaEntão, compre terras no Brasil na América do Sul” (Tradução nossa).  


A partir de então, segundo Lesser, o Itamaraty negou vistos a todos os membros da Companhia, sem dar-lhes quaisquer justificativas e enviou instruções confidenciais para funcionários da embaixada em Washington e aos consulados dos Estados Unidos no Brasil, explicando qual era o tipo de imigrante que se pretendia introduzir no País. Tais informações vazaram por meio dos funcionários de agências telegráficas e acabaram tomando conta do noticiário do Brasil e dos EUA, o que teria levado
o “Brazilian American Colonization Syndicate” a enviar advogados para a embaixada com o tratado Brasil-Estados Unidos em mãos, que parecia sugerir que todos os cidadãos dos EUA têm o direito de emigrar. Agora o Itamaraty tinha um problema jurídico complicado e embaraçoso (LESSER, 2013, p. 143). Tradução nossa.
É necessário situar que, naquela época, havia um tratado de imigração entre os dois países que foi questionado pelo governo norte-americano e pelo BACS,[1] haja vista que o tratado dava ao povo estadunidense o direito de se estabelecer livremente no Brasil, independente de raça, etnia ou religião.

Mesmo indagado sobre tal procedimento, em face desse tratado, o Itamaraty justificou por memorando que o Brasil tinha o direito de tomar decisões internas sem intervenção estrangeira, na compreensão de que o BACS havia sido politicamente radical” em querer enviar “esse tipo de imigrante” negro ao país, pois eles trariam “ideias subversivas” dos Estados Unidos, que favoreceriam a disseminação damilitância negra no Brasil”. (LESSER, 2013, p. 141). Justificavam que a possibilidade de uma insurreição, seria por hora uma aceitável explicação para a recusa dos vistos, dados estes que podem ser percebidos, em alguns fragmentos de trechos do documento, selecionados por Lesser:
“não é a condição de ser negro” que determinou a recusa do ministério para conceder vistos uma vez que “felizmente não temos nenhum preconceito racial em nosso país”. Pelo contrário, o Brasil tinha o direito legal e a responsabilidade social para "travar nossas portas a todos os estrangeiros - brancos, negros ou amarelos, que vêm para causar problemas sociais. (LESSER, 2013, p. 141). Tradução nossa.
 Contudo, os advogados e diplomatas do Itamaraty estavam errados em acreditar que as tentativas de afro-americanos de se instalarem no Brasil se encerrariam neste episódio. No início de abril de 1922, o cônsul-geral do Brasil em Nova York, Hed Hélio Lobo, teve que recusar o visto de Clara L. Beasley, uma vez que a pretendente não soube justificar o motivo de querer visitar o Brasil. No dia seguinte ela se encaminhou novamente ao consulado com um “homem branco americano” (LESSER, 2013, p. 141), alegando ser sua noiva. Mesmo com a candidatura conjunta de seu acompanhante, seu visto de entrada foi novamente negado, quando identificada como uma “mulher de cor negra” (LESSER, 2013, p. 141). Após o fato, Beasley contatou a National Association for the Advancement of Colored People (NAACP) que também não conseguiu resolver a questão.   
      
A visão do Itamaraty deixa transparecer o dilema de manter uma suposta ideia do Brasil como “território livre de preconceitos” (GOMES, 2003, p. 310) no aspecto que a imigração afro-americana se dava numa arena transnacional e envolvia as boas relações diplomáticas com o mundo[2].

O que sobressalta como relevante em analisar essas ações que tinham como objetivo frear a entrada de afro-americanos para o Brasil são os conflitos intrínsecos a elas. Isso porque se buscava demonstrar uma necessidade de negociar imagens forjadas de um pretenso paraíso racial, livre de preconceitos, justificadas através da ideia de um lugar onde estava se realizando plenamente a integração dos povos. De toda forma, esta perspectiva se despontava bastante contraditória uma vez que insurgiam discursos que se pronunciavam no sentido de barrar a entrada de potenciais “perigos” vindos dos EUA, por meio de justificativas pouco convincentes baseadas nos conflitos entre negros e brancos.

Nesse sentido, emergiam de tais discursos duas faces dessa mesma moeda. Num lado, evidenciava-se o desejo de colocar o Brasil no “concerto das nações”[3] através de pressupostos raciais calcados em estereótipos de imigrantes, ideais em congruência com o desenvolvimento das nações europeias. Do outro, o de propor práticas políticas de acordo com um conceito que estava em pleno processo de construção a partir do qual buscavam afirmar o Brasil como um país que estava pleno processo de superação das mazelas de seu passado escravista, liberto de conflitos raciais.

Aproveitando-se do debate em torno do assunto, apressados, dois deputados federais, Andrade Bezerra (Pernambuco) e Cincinato Braga (São Paulo), ambos alinhados ao discurso discriminatório, apresentaram o projeto de Lei n.º 209, na sessão de 28 de julho do mesmo ano de 1921. Seus artigos diziam, claramente:
Art. 1º - Fica proibida no Brasil a imigração de indivíduos humanos de cor preta.
Parágrafo 1º - Será permitida a entrada desses indivíduos, contanto que, perante as autoridades policiais do litoral ou das fronteiras terrestres assinarem termos a que se obriguem a não permanecer no País mais de seis meses e mostrem trazer pelo menos a importância correspondente a 5:000$000 em moeda corrente brasileira, para suas despesas de estadia e regresso.
Parágrafo 2º - Os que transgredirem essa lei serão expulsos do território nacional.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário. (BRASIL, 1921 apud REIS; FARIA, 1924, p. 8).
É importante notar que o projeto foi para discussão e venceu por uma maioria esmagadora na Câmara dos Deputados (94 votos contra 19) e logo foi encaminhado à comissão especializada. Coube ao deputado federal Fidélis Reis ser o relator do projeto 209 de Cincinato Braga e Andrade Bezerra nesta comissão.  

Como relator do projeto dos dois parlamentares, o deputado Fidélis Reis resolveu ir além ao apresentar o projeto 291, em 1923. Norteado pela Lei de imigração de 1907, que presumia a expansão do serviço de colonização, o deputado propunha que o estímulo à imigração que se realizasse no Brasil, deveria enfrentar com rigor a limitação da entrada de asiáticos no País, impondo um limite de percentuais anuais para os mesmos, além da proibição total da imigração de negros em solos nacionais. O deputado paulista João de Faria, que foi relator do projeto de Fidélis Reis na Comissão de Agricultura da Câmara, comentava em seu parecer:
Coube ao nosso ilustre colega Fidélis Reis a tarefa de relatar o projeto dos deputados Cincinato Braga e Andrade Bezerra, proibindo a imigração de pretos americanos, parecendo que o móvel dessa iniciativa foi a notícia propalada de que um sindicato americano do norte pretendia comprar uma vasta porção de terras no Estado de Mato Grosso, para a fundação de uma colônia de trabalhadores daquela espécie e origem. Em vez de relatar o citado projeto, entendeu o nosso colega que melhor seria apresentar um outro que estendesse aquela proibição aos colonos de raça amarela e providenciasse sobre outros aspectos do problema imigratório no Brasil. Este projeto tomou o número 291 e do plenário veio a esta Comissão, afim de ser devidamente estudado. (REIS; FARIA, 1924, p. 31-32).
Apesar de na citação acima o deputado João de Faria, dizer que o projeto apresentado por Fidélis Reis pretendia proibir a imigração japonesa, na verdade, como se observará, o projeto de Reis pretendia impor um limite anual de 3% sobre o número de imigrantes nipônicos que entrassem no Brasil. O próprio João de Faria, como relator, propôs um aumento deste limite para 5%.

Ressalta-se que a temática da imigração foi discutida no Brasil na década de 1920 de maneira vigorosa através de um intenso debate público veiculado na imprensa[4] e na Câmara Federal sobre a entrada de afro-americanos e também de asiáticos. Nota-se também que, tal questão revelou um novo viés de defesa aos que ainda que se mantivessem favoráveis ao projeto de imigração calcado em europeus, a exemplo dos deputados Cincinato Braga, Andrade Bezerra e logo a seguir Fidélis Reis e João de Faria. Para isso, seria necessário enfrentar uma opinião que tomava forma no País quanto à questão do europeu, uma vez que os imigrantes dessa região do mundo, “alvos de grandes esperanças da elite nacional em fins do século XIX, progressivamente perderiam sua aura de portadores de progresso e civilização”. (GOMES, 2003, p. 311).

Nesse sentido, a insistência na imigração negra era, para o deputado Fidélis Reis, um verdadeiro perigo, pois ameaçava tal perspectiva dado o grau exagerado de sangue negro que tanto havia se degenerado nos mestiços. (GOMES, 2003). Além desse aspecto, a introdução de negros norte-americanos, traria consigo um problema a mais, que eram os elementos do ódio e de ressentimentos alimentados entre brancos e negros a partir dos conflitos étnicos experimentados nos Estados Unidos. Reis sublinhava a distinção entre negros brasileiros e negros norte-americanos e afirmava:

Quando então pensamos na possibilidade próxima ou remota da imigração do preto americano para o Brasil é que chegamos a admitir a eventualidade da perturbação da paz no continente. [...] O nosso preto africano, para aqui veio em condições muito diferentes, conosco pelejou os combates mais ásperos da formação da nacionalidade, trabalhou, sofreu e com sua dedicação ajudou-nos a criar o Brasil [...] O caso agora é iminentemente outro. E deve constituir para nós motivo de sérias apreensões, como um perigo iminente a pesar sobre nossos destinos. (REIS; FARIA, 1924, p. 25).

Antes mesmo do debate em torno da questão da imigração dos afro-americanos para o Brasil, havia sido aprovada, anteriormente, o Decreto n.º 4.247 de 1921 que ficou conhecido como a Lei dos Indesejáveis (BRASIL, 1921), que negava a entrada de imigrantes vistos como elementos perniciosos, como “prostitutas deficientes físicos e mentais, idosos” (BRASIL, 1921 n/p). A Lei também determinava àqueles que se integrassem ao “ativismo político, a possibilidade de expulsão do país” (GOMES, 2003, p.311). Em seu artigo 1º tal Lei dizia que seria impedida a entrada em território nacional de:

Art. 1º, de todo estrangeiro nas condições do Art. 2º desta lei; 2º, de todo estrangeiro mutilado, aleijado, cego, louco, mendigo, portador de moléstia incurável ou de moléstia contagiosa grave; 3º, de toda estrangeira, que procure o país para entregar-se á prostituição; 4º, de todo estrangeiro de mais de 60 anos Art. 2º Poderá ser expulso do território nacional, dentro de cinco anos, a contar de sua entrada no país, o estrangeiro a respeito de quem se provar: 1º, que foi expulso de outro país; 2º, que a polícia de outro país o tem como elemento pernicioso à ordem publica; 3º, que, dentro do prazo acima referido, provocou atos de violência para, por meio de fatos criminosos, impor qualquer seita religiosa ou política; 4º, que, pela sua conduta, se considera nocivo à ordem pública ou à segurança nacional. (BRASIL, 1921 n/p).


As discussões sobre etnias e nacionalidade colocavam à prova disputas de projetos políticos. A Lei dos Indesejáveis, que tinha como um de seus focos os europeus, especialmente os italianos, pintados como desordeiros e grevistas, era um fator a mais que cooperava com a entrada de nipônicos no Brasil, ainda mais porque os EUA vinham desde 1907 fechando suas portas aos amarelos.  Desse modo, as greves ocorridas na década anterior, motivaram a aprovação da Lei “aplaudida por jornalistas, que parabenizavam o governo por fazer o possível para impedir a entrada de europeus parasitários, que aqui desejam viver sem trabalhar”, bem como dos “profissionais da desordem política” (GOMES, 2003, p. 323).


Christina Lopreato relata que, durante a greve de 1917, entre os dias 9 e 16 de julho, cerca de 100 mil trabalhadores em São Paulo pararam suas atividades. Essa ação havia sido a greve geral mais significativa do movimento anarquista no Brasil e do jovem movimento operário. Apesar de disseminada entre diversos grupos de trabalhadores, a ideia que os italianos e seus descendentes haviam insuflado a propagação do anarquismo e do movimento grevista pareceria determinante para parte da elite brasileira, especialmente, quando se observa a ocorrência de processos na justiça para deportação de muitos estrangeiros vistos como líderes do movimento de 1917 (LOPREATO, 2000).

Como dito, com o aumento brusco da imigração japonesa na década de 1920, passaram a ganhar notoriedade as críticas de muitos intelectuais, já que o nipônico “ameaçava o projeto étnico de um futuro Brasil europeu/branco” (TAKEUCHI, 2008, p. 56). É justamente sobre o “perigo japonês” a busca de defender a imigração europeia, principalmente a italiana, que o deputado Fidélis Reis apresentaria um dos argumentos centrais de seu projeto político sobre imigração: a necessidade de impor limites percentuais para entrada de nipônicos em terras brasileiras.

Contraditoriamente a política imigratória de cotas nos EUA, que acabaria por estimular a entrada no Brasil de japoneses, foi tomada como referência, na intenção de condicionar a atenção a este perigo. Por outro lado, a Lei dos Indesejáveis era mais um revés sentido por muitos intelectuais que se atemorizavam contra os japoneses, pois se apresentava como uma derrota em relação às expectativas da integração nacional calcada na imigração europeia e em modelos cientificistas. 
Na base de todas as questões históricas e sociais, se encontra sempre o inevitável problema das raças, que domina todos os outros. (LE BON, s/d apud REIS; FARIA, 1924) Contracapa.
Não por acaso, a citação acima, do pensador francês Gustave Le Bon, foi utilizada na contracapa como epígrafe do livro O problema imigratório e seus aspectos étnicos: na Câmara e fora da Câmara, de Fidélis Reis e João de Faria. (REIS; FARIA, 1924). Fica claro o fundo-comum ao qual esta ideia se reportava, cuja necessidade deveria se assentar na valorização dos elementos da mais alta escala evolutiva para a formação da nacionalidade brasileira. Dessa forma, o deputado pretendia estruturar seu pensamento para justificar dois pontos fundamentais: a proibição e a limitação de imigrantes vistos como elementos etnicamente inferiores no caso dos negros e amarelos, respectivamente. De outro modo, o governo deveria alçar de todos os artifícios que estivessem em mãos para estimular a imigração europeia. No contexto deste debate dentro da Câmara Federal, o deputado Fidélis Reis encarava a questão das raças e da identidade nacional como a problemática fundamental de todos os outros atrasos do País. Sendo assim, somente suplantando a emergência dessa problemática que o povo brasileiro estaria apto para alcançar o desenvolvimento de outras áreas como a saúde, a cultura e a educação.

Doravante, foi proposta a remissão à matéria iniciada em 1921 na Câmara dos Deputados pelos parlamentares Cicinato Braga e Andrade Bezerra em torno da questão imigratória, dando novos realces ao incluir limites para a imigração amarela. Assim, o mote da obra proposta deveria ser, em suas palavras, “encarado, agora, principalmente, sob o ponto de vista étnico, de maior relevância na formação da nacionalidade”. (REIS; FARIA, 1924, p.10).

No que diz respeito ao livro O problema imigratório e seus aspectos étnicos: na Câmara e fora da Câmara, o momento foi oportuno para enfeixar numa publicação a discussão que envolvia o projeto da lei proposto por Fidélis Reis que pouco antes havia sido apresentado na Câmara dos Deputados, em 1923.  À vista disso, para o autor deste projeto caberia ao Governo se posicionar frente ao modelo de imigração proposto como política de Estado, pois o destino da nação estava condicionado à medida jurídica que o governo deveria tomar para absorver os elementos étnicos tidos como corretos para o seu desenvolvimento e a formação da nacionalidade.

 Para tanto, a fim de que o leitor e o eleitor tivessem acesso às intenções deste projeto político discutido, as proposições e os embates realizados no parlamento foram registrados e organizados por Fidélis Reis e João de Faria nesta publicação, onde foram veiculados os documentos necessários à exposição e defesa dessas ideias.  Os propósitos trabalhados pelos deputados naquilo que Fidélis Reis comumente costumava chamar de ações fora da Câmara, foram compilados em: projetos de Lei entrevistas a jornais do Rio de Janeiro, pareceres de pessoas de destaque e entidades favoráveis e contrárias as suas teses, missivas e discursos diversos.
Como elemento de informação ao Congresso, quando houver novamente de estudar a matéria e para os que dela em qualquer tempo, queiram se ocupar – entendemos de utilidade enfeixar numa publicação o que a respeito expedimos e nos foi comunicado, além de vários documentos, que obtivemos, de real interesse à ventilação do importante problema. É o mérito único deste opúsculo. (REIS; FARIA, 1924, p. 10).
Durante a apresentação de seu projeto, numa ensaiada coreografia, o deputado mineiro lançou mão de elementos retóricos que tinham por finalidade arrebatar e arregimentar os parlamentares e a opinião pública em torno da proposta, que era entendida pelo autor como de urgência nacional.

No conteúdo da obra O problemas imigratório e seus aspectos étnicos na Câmara e fora da Câmara, (REIS; FARIA, 1924) de maneira geral, observa-se os debates travados por Fidélis Reis na tribuna e outros documentos de seu próprio punho. O também deputado paulista João da Faria aparece como coautor do livro ao ajudar na sua organização, uma vez que o mesmo foi o relator do projeto de autoria de Fidélis Reis, quando submetido a comissão de Agricultura e Indústria, no momento da apresentação de um “Parecer e substitutivo do projeto 291”. (REIS; FARIA, 1924, p. 33). Como o projeto foi aprovado pela comissão, os deputados se uniram para publicar esta obra, selecionando documentos que haviam norteado a questão até aquele momento, com intenção de buscar subsídios para enfrentar a próxima instância, a Comissão de Finanças.

Em suma, a primeira fala de Fidélis Reis na tribuna foi justamente apresentar o projeto de Lei. Para informar bem sobre os seus propósitos, segue abaixo o seu conteúdo na íntegra:
Sr. Presidente, a meia dúzia de artigos se resume o projeto que vamos ter a honra de submeter à apreciação de V. Ex. e da Câmara. Não obstante, envolve assunto do maior interesse nacional, como de seu enunciado facilmente se verificará. 
Está assim redigido:
Art. 1º Fica o Governo autorizado a promover e auxiliar a introdução de famílias de agricultores europeus, que desejarem transferir-se para o Brasil, como colonos.
Parágrafo único. Poderá para esse fim celebrar tratados de trabalho e comércio, oferecendo vantagens aduaneiras aos países que permitirem e facilitarem a saída de emigrantes, subvencionados ou não pela união e pelos Estados.
Art. 2º O Governo entrará em acordo com os Estados no sentido de contribuírem os mesmos para despesas com a intensificação do serviço de imigração, na proporção relativa ao número de colonos para eles encaminhados e em suas terras localizadas.
Art. 3º Reorganizará a Diretoria Geral de Povoamento, para maior eficiência dos serviços a seu cargo e na amplitude com que deverão ser realizados.
Art. 4º O Governo exercerá rigoroso controle sobre a imigração destinada ao Brasil, seja qual for sua procedência, com o fim de impedir a entrada de todo e qualquer elemento julgado nocivo à formação étnica, moral e física da nacionalidade.
Art. 5º É proibida a entrada de colonos da raça preta no Brasil e, quanto a amarelo, será ela permitida, anualmente, em número correspondente a 3% dos indivíduos dessa origem no país.
Art. 6º Fica o Governo autorizado a abrir os créditos necessários à execução desta lei.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (REIS; FARIA, 1924, p.9-10). Grifo nosso.
Em seu discurso de apresentação deste projeto à Câmara dos Deputados, Fidélis Reis apela para a necessidade de “dirigir e orientar os destinos de uma civilização”. (REIS; FARIA, 1924, p. 11). O momento era visto como oportuno, pois se fazia necessário considerar as condições de formação e desenvolvimento do País, já que em seu bojo encerravam problemas que afetariam
os destinos e o futuro da própria nacionalidade. Fator de economia política de suma relevância na vida nacional dos povos, superior às conquistas guerreiras e, ainda, aos próprios inventos, a colonização [...] tem destruído, transformado e criado povos, civilizações e culturas (REIS; FARIA, 1924, p. 11).
O regime de imposição de percentuais para os amarelos, a proibição da entrada de “colonos de raça preta” (REIS; FARIA, 1924, p. 11), para Fidélis Reis, e a preferência à imigração europeia eram justificadas por questões como, “razões diversas de ordem econômica e, sobretudo moral”, (REIS; FARIA, 1924, p. 11), pois os europeus, por sofrerem graves problemáticas com a Guerra mundial, deveriam ser atendidos por essa medida de emergência, devido a princípios de solidariedade e dever pelos quais era necessário chamar a atenção aos governos dos estados brasileiros.

Observa-se nessa conjuntura que o aspecto econômico para o deputado estava relacionado à sua firme crença naquilo que ele explanaria ao longo de seus discursos, sobre as vantagens da imigração europeia para a formação nacional. Os EUA em certa medida eram a referência que, a seu ver, desconsiderando-se a “raça preta” (REIS; FARIA, 1924, p. 11), demonstrava que os europeus e seus descendentes levaram consigo a semente do desenvolvimento deste país. Por outro lado, seus discursos sinalizavam para a necessidade de se estabelecer o caldeamento racial ao longo do tempo. Sobre a questão moral, Reis tentava sensibilizar o Congresso para a questão da solidariedade em relação ao povo europeu, quanto para a importância de reconstruir a Europa.

Em relação ao projeto apresentado em 1923, o deputado Fidélis Reis recorria em seu discurso ao plenário, à lembrança de sua trajetória política e intelectual, expondo uma espécie de conhecimento de causa para justificar as teses que estava apresentando aos parlamentares.  Afirmava que a experiência profissional, adquirida durante a seus itinerários, dava-lhe condições efetivas para analisar com profundidade um assunto que envolvia a formação da nacionalidade brasileira.
Ainda bem que tivéssemos podido estudar em condições propícias as conclusões a que havíamos de chegar, baseada na nossa própria experiência e de outros povos e na observação dos fatos. Assim é que, além das observações que nos proporcionou direção de importante serviço, como delegado federal de colonização em dois Estados, por cerca de dois anos – sumamente instrutiva foi à lição que colhemos de nossa a Argentina e, posteriormente, a alguns países europeus, no estudo do importante problema (REIS; FARIA, 1924, p. 11).
Desse modo, Reis expunha traços de sua biografia, ao lembrar que, quando prestou serviços à Diretoria-Geral de Povoamento em 1907, teve a incumbência de investigar secretamente para o governo brasileiro o serviço de imigração argentino durante seis meses. Nas palavras do deputado: “Afora a missão que no Rio da Prata nos confiou o ministro Calmon, do presidente de então, o saudoso Penna, tivemos em caráter reservado, a incumbência, de que lhe déramos conta, de verificar ali as condições da colonização israelita” (REIS, 1907. n/p.).  Em tais condições, seu objetivo era verificar a maneira como foram instaladas colônias de judeus na Argentina, pois o governo brasileiro queria assumir uma orientação segura para um possível apoio à Jewish Colonization Association,[5] que pretendia adquirir terras no Rio Grande do Sul para fundação de núcleos de colonização. Sobre essa investigação, Fidélis Reis relata detalhes das moradias e da região ocupada, sem fazer juízo de valor se era favorável ou não a introdução de núcleos imigrantes judeus no Brasil.

 O que transparece no relatório é uma boa impressão do sistema de imigração e colonização na Argentina, pois a preocupação com a política imigratória a ser investigada era prioritária. Para ele era necessário evitar o que considerava:

como elemento mau, o desordeiro, tal deve ser o objetivo constante de nossa preocupação, pois, que, ao invés de vir cooperar conosco na tarefa de nosso engrandecimento, ele não passará de um obstáculo ao nosso evoluir pacífico na jornada do trabalho que estamos todos empenhados (REIS, 1907. n/p.).

Especialmente, ao se tratar de italianos, o engenheiro não economizava elogios: “Como entre nós, em São Paulo, a colônia italiana na Argentina, em número, destaca-se notavelmente entre todas as outras; mas, não só numericamente, como em valor de trabalho, nenhuma outra se lhe avantaja” (REIS, 1907. n/p.).

É possível estabelecer um nexo entre a articulação e o comportamento do deputado em relação aos espaços, ideias e sujeitos de seu tempo. Assim como é possível pensar, como Berstein, que a força da cultura política é determinante do comportamento do indivíduo. Ela é resultado da “lentidão e a complexidade de sua elaboração” (BERSTEIN, 1998, p. 36), pois é adquirida no percurso de sua formação intelectual, beneficiária do caráter de suas primeiras aprendizagens. Tais aprendizagens são confrontadas por outras adquiridas pelo indivíduo ao longo de sua trajetória de vida que, dessa maneira, continuam a aumentar em potência, sua convicção e papel de interpretação do real. Torna-se, por conseguinte, “um fenômeno profundamente interiorizado e que, como tal, é impermeável à crítica racional, porque esta faria supor que uma parte dos postulados que constituem a identidade do homem fosse posta em causa” (BERSTEIN, 1998, p. 36).

Nesse sentido, os itinerários percorridos por Fidélis Reis tiveram relevância nas bandeiras políticas defendidas, como deputado estadual, entre 1919 a 1921, e como deputado federal de 1921 a 1930. Quando prestou serviços para o governo brasileiro, em 1907, pela Diretoria Geral de Povoamento, e esteve no exterior para estudar planos de imigração, sentia-se embalado pelas missões que teria que realizar para a Nação, pois deve-se considerar que neste mesmo ano foi promulgado Decreto n.º 6455, de 19 de abril, que regulamentava o serviço de povoamento promovido entre acordos da União com os governos estaduais e particulares (BRASIL, 1907, n./p). Esse decreto regulamentava também a preferência da entrada de imigrantes espontâneos, ou seja, àqueles que viessem de portos estrangeiros com passagens de segunda e primeira classe e por conta própria. (BRASIL, 1907, n./p).

Em seguida, em 16 de maio daquele ano, foi criada a Diretoria Geral de Povoamento, diretoria essa que Fidélis Reis assumiu como delegado Federal pelo Estado do Espírito Santo e, posteriormente, Diretor-geral por Minas Gerais. A diretoria tinha por finalidade inspecionar, encaminhar e auxiliar processos imigratórios bem como vistoriar os assentamentos de colônias. Efetivamente o contato com os modelos de imigração europeia acabaram por influir nas suas convicções defendidas na década de 1920 como foi dito anteriormente.

A cargo do governo mineiro, Reis esteve na Suíça e na Itália com a finalidade de estudar a política emigratória nos primeiros anos do século XX. Na sua estada em Roma, relata que esteve com Vicenzo de Grossi, e puderam delinear as bases para um plano de imigração italiana para o Brasil, especialmente para o Estado de Minas Gerais, cujo governo tinha a incumbência de estudar o assunto. Com o falecimento de Grossi, em 1913, e, dentre outros motivos, principalmente por causa do rompimento da Grande Guerra na Europa, ele admitia, nada mais podiam fazer (REIS; FARIA, 1924).

O momento era outro, e para isso era necessário retomar o plano de abertura para entrada de levas de imigrantes europeus ao Brasil, uma vez que, poderia ser recuperado o serviço de imigração. Como observa Thomas Skidmore, “a barreira de cor incluía-se agora numa proposta mais geral para expandir o serviço de colonização, previsto pelo decreto de 1907, mas que nunca efetivamente foi instalado” (SKIDMORE, 1976, p. 213). A oportunidade era vista como única, posto que, com o término da guerra, os EUA como país de preferência do imigrante europeu, impuseram medidas severas para o estabelecimento de novas entradas no País.


REFERÊNCIAS


BACZKO, B. Imaginação social. In: ROMANO, Ruggiero. (Org.). Enciclopédia Einaudi. Lisboa: Imprensa Nacional; Casa da Moeda, 1985. p. 296-332. 5 v.

BERSTEIN, Serge. Cultura política e historiografia. In: AZEVEDO, Cecília et al. (Org.). Cultura política, memória e historiografia. Rio de Janeiro: FGV, 2009.

BRASIL. Decreto n.º 528, de 08 de junho de 1890.  Regulariza o serviço da introdução e localização de imigrantes na República dos Estados Unidos do Brasil. [1890]. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-528-28-junho-1890-506935-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 12 mar. 2014.

_______. Decreto n.º 6.455, de 19 de março de 1907. Aprova as bases regulamentares para o serviço de povoamento do solo nacional. Rio de Janeiro, 1907. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/ decret/1900-1909/decreto-6455-19-abril-1907-502417-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 12 mar. 2014.

_______. Decreto n.º 4.247, de 6 de janeiro de 1921. Regulamenta a entrada de estrangeiros no território nacional. Rio de Janeiro, 1921. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-4247-6-janeiro-1921-568826-publicacaooriginal-92146-pl.html>. Acesso: 10 dez. 2013.

_______. Tratado Internacional Brasil/ EUA, de 12 de dezembro de 1828. Tratado de amizade, navegação, e comércio entre o Senhor D. Pedro I, Imperador do Brasil, e os Estados Unidos da América, assinado no Rio de Janeiro em 12 de dezembro de 1828, e ratificado por parte do Brasil na referida data, e pela dos Estados Unidos em 17 de março de 1829. Disponível em: <http://dai-mre.serpro.gov.br/atos-internacionais/bilaterais/1828/b_9/>. Acesso em 19 set. 2013.

GERALDO, E. O perigo alienígena: política imigratória e pensamento racial no Governo Vargas (1930-1945). 311 f. 2007. Tese (Doutorado em História) - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas, 2007.

GOMES, T. M. Problemas no paraíso: a democracia racial brasileira frente à imigração afro-americana. Estudos Afro-Asiáticos, Rio de Janeiro, v. 25, n. 2, p. 310- 315, 2003.

LESSER, J. Imigration, ethinicity and national identity in Brazil: 1908 to the present. New York: Cambridge University Press, 2013, p. 141.
_______. A negociação da identidade nacional. São Paulo: Unesp, 2001.
LOPREATO, C. R. O espírito da revolta: a greve anarquista de 1917. São Paulo: Annablume, 2000.
PESAVENTO, S. J. Em busca de uma outra  História: imaginando o imaginário. Revista Brasileira de História, São Paulo, v. 15, n. 19, p. 9-27, 1995.

Pilgrim, D. What was Jim Crow? Jim Crow Museaum of racist memorabilia, sep. 2000. Disponível em: <http://www.ferris.edu/jimcrow/what.htm>. Acesso em: 10 fev. 2014.

RAMOS, J. S. O ponto de mistura: raça, imigração e nação em um debate da década de 20. 1994. 172 f. Dissertação (Mestrado) – Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 1994.

 _______. Dos males que vêm do sangue: as representações raciais e a categoria do imigrante indesejável nas concepções sobre imigração da década de 20. In: MAIO, Marcos Chor; SANTOS, Ricardo Ventura. (Org.). Raça, Ciência e Sociedade. Rio de Janeiro: FioCruz, 1996.

REIS, F.; FARIA, J. O problema imigratório e seus aspectos étnicos na Câmara e fora da Câmara. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1924. 

REIS, F. Instruções reservadas para estudos relativos a imigração e colonização na República Argentina. Diretoria Geral de Povoamento, 22 de outubro de 1907. Rio de Janeiro, 1907. 

SEIGEL, M. Uneven encounters: making race and nation in Brazil and the United States. USA: Duke University Press, 2009.

SEYFERTH, G. Colonização, imigração e a questão racial no Brasil. Revista USP, São Paulo, n. 53, p. 117-149, mar./mai. 2002.






[1] Mestre em História pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU; Historiador na Superintendência de Arquivo Público de Uberaba e Gerente Executivo da Fundação Museu do Zebu Edilson Lamartine Mendes. 

[2] O PRM foi fundado em Ouro Preto no dia 4 de julho de 1888 para representar os ideais da República e da oligarquia mineira ainda no período Imperial. O PRM manteve-se sob influência dos coronéis do sul mineiro até quando o partido passou a ser controlado por Arthur Bernardes, que os afastou da comissão executiva, transferindo esse controle para a região da Zona da Mata. Este partido foi a maior representação política do estado e principal via de acesso da política mineira ao executivo Federal, tendo elegido os Presidente da República Afonso Pena, Venceslau Brás, Delfim Moreira, Epitácio Pessoa e Arthur Bernardes. A diluição do PRM ocorreu em 1937 com o advento do Estado Novo. Cf. (VISCARDI, 2000, p. 6).

[3] As chamadas Jim Crow Laws (1877- 1965) era um sistema de legislações segregacionistas de fundo racista que operaram nos estados do sul no EUA e atingiam a população negra. De acordo com essas leis, os cidadãos negros foram relegados à categoria de segunda classe, não podendo exercer os mesmos direitos que os brancos em diversos aspectos da vida pública e social. Cf. (Pilgrim, 2000, n/p).

[4] Este anúncio do BACS foi lançado em março de 1921 e circulou em Chicago nos Estados Unidos, estimulando norte-americanos a emigrarem para o Brasil. O texto tem os dizeres: “Brasil: Você quer liberdade e riqueza em uma terra de fartura? Oportunidade e igualdade ilimitada? Então, compre terras no Brasil na América do Sul” (Tradução nossa).  

[5]  O Tratado Internacional Brasil/ EUA de Amizade, navegação e comércio, de 12 de dezembro de 1828, foi colocado em cheque pela BACS, essa foi lei reafirmada entre ambas as nações ao longo de quase 100 anos até o respectivo momento na década de 1920. No artigo III era previsto: “As duas Altas Partes Contratantes, desejando igualmente por o comércio, e navegação de seus respectivos países, sobre a liberal base de perfeita igualdade, e reciprocidade, convirão mutuamente que os ditos, e cidadãos de cada uma delas possam frequentar todas as costas, e países da outra, residir, e comerciar em todos os gêneros de produtos, manufaturas, e mercadorias, e gozarão de todos os direitos, privilégios, e isenções, em navegação, e comércio, de que os súditos, ou cidadãos naturais  gozam, ou gozarem, submetendo-se às leis, decretos, e usos estabelecidos”. Cf. (BRASI, 1828). Grifo nosso.

[6] Na década de 20 do século XX, tomava forma a construção a ideia de democracia racial brasileira. Tiago Melo de Gomes aborda que os desejos de barrar a entrada desses imigrantes em potencial, revelam constructos em conflito em torno de discursos que circulavam sobre matizes como as formulações mais claramente adeptas do branqueamento, até visões mais próximas de uma ideologia igualitária. Cf. (GOMES, 2003, p. 310).

[7] A historiadora norte-americana Micol Seigel trabalha com o conceito de história comparada entre o Brasil e os EUA a busca de entender as fronteiras que separam e inter-relacionam os aspectos transnacionais para se pensar as duas nações no ponto de vista de suas concepções sobre categorias como nação, raça e gênero. Nesse sentido, questões como as experiências históricas, colocavam em perspectivas divergentes ao conceito de construção do Ocidente. Propõe que muitos estudos hoje buscam desfrutar de uma nítida noção de interdependência dos agentes globaisCf. (SEIGEL, 2009, p. 65).

[8] Os estudos de Tiago Melo de Gomes revelam fontes de um intenso debate na imprensa brasileira entre aqueles que eram favoráveis ou contra a entrada de afro-americanos no Brasil. Cf. (GOMES, 2003).

[9] Quando em 1907, o engenheiro Fidélis Reis recebeu da Diretoria Geral do Serviço de Povoamento a incumbência de “estudar reservadamente e de modo a parecer que o faz para seu uso pessoal, a organização do serviço de imigração e colonização, colecionando o mais completo número de dados que puder conseguir” a organização. Cf. (REIS, 1907. n/p.). 

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